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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 100 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. § 1º – As atribuições e as competências específicas do DER-MG para o atingimento das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto. § 2º – Ficam mantidas as competências estabelecidas no inciso XIV do caput e o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.)

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 100 /2003