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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 100 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 13

– A empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., instituída por autorização da Lei nº 12.590, de 25 de julho de 1997, passará a denominar-se Transportes Metropolitanos de Belo Horizonte S.A., acrescida da atribuição de gerenciar, normatizar e fiscalizar o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Parágrafo único

– Aplica-se o disposto neste artigo à condição estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 100 /2003