Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 100 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., instituída por autorização da Lei nº 12.590, de 25 de julho de 1997, passará a denominar-se Transportes Metropolitanos de Belo Horizonte S.A., acrescida da atribuição de gerenciar, normatizar e fiscalizar o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo único
– Aplica-se o disposto neste artigo à condição estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.