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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 100 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 1º – A autarquia Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea "a" do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º – O DER-MG vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º – Para os fins desta Lei Delegada, a expressão "Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais", o termo "Autarquia" e a sigla "DER-MG" se equivalem. § 3º – O DER-MG é administrado por Diretoria Colegiada composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor Geral e por seis Diretores-Executivos nomeados pelo Governador do Estado." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.)

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 100 /2003