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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 08 de novembro de 1990

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1990.


Art. 1º

A Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 30

– Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição são titulares, mediante lotação, dos órgãos da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais superiores.

Art. 31

– Os Defensores Públicos de 1º, 2º e 3º Categorias são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo anterior.

Art. 32

– Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, em órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais superiores.

Art. 33

– Os Defensores Públicos de 1ª Categoria, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição.

Art. 34

– Os Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, havendo necessidade do serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação de que trata o art. 31.

Parágrafo único

– O auxílio ou a substituição se dará sempre entre Defensores Públicos em exercício na mesma Comarca, ou, em se tratando de Comarca de Juízo único, entre Defensores Públicos em exercício nas Comarcas limítrofes.

Art. 37

– Os Defensores Públicos de 3ª Categoria ficarão à disposição do Gabinete do Procurador-Geral da Defensoria Pública, para exercício, mediante designação, em função de auxílio ou substituição, em qualquer órgão de atuação da Defensoria Pública, a que se refere o art. 31, até que sejam lotados.

Art. 38

– Os Defensores Públicos serão lotados à medida que se vagarem órgãos de atuação, após solucionados os pedidos de remoção, observada a ordem de antigüidade na classe.

Art. 39

– Em caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual exista órgãos de atuação de Defensoria Pública, deverá este ser reidentificado por ato do Procurador-Geral, conforme a necessidade do serviço.

§ 1º

O membro da Defensoria Pública, titular do órgão que se encontre na situação prevista no caput deste artigo, terá preferência para a lotação no órgão reidentificado.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo interesse do Defensor Público em exercer a preferência, permanecerá ele à disposição do gabinete do Procurador-Geral, até ocupar, por concurso de remoção, nova lotação.

Art. 40

– A remoção de membros da Defensoria Pública é voluntária, unilateral ou por permuta, sempre por ato de Procurador-Geral.

Art. 2º

Sempre que forem criados cargos de Defensor Público, a distribuição quantitativa dos mesmos pelas suas respectivas categorias será feita de modo a possibilitar a regular ascensão funcional na carreira.

Art. 3º

(Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 88/97, respeitados o ato jurídico perfeito e as situações jurídicas definitivamente constituídas até a publicação da lei complementar 88/97 - dia 24/12/97)

Art. 4º

Ficam revogados o inciso V do art. 20 e os arts. 35 e 45 da Lei Complementar nº 6, de 12-05-77.

Art. 5º

O período de exercício das funções de que tratam os arts. 10 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, 8º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, e 18 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, e 18 da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, será considerado para os fins do art. 10 da Lei nº 530, de 4 de março de 1982, desde que não concomitante com o de cargo em comissão.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

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