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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 08 de novembro de 1990

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Art. 30

– Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição são titulares, mediante lotação, dos órgãos da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais superiores.