Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 08 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição são titulares, mediante lotação, dos órgãos da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais superiores.