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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 08 de novembro de 1990

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Art. 34

– Os Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, havendo necessidade do serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação de que trata o art. 31.

Parágrafo único

– O auxílio ou a substituição se dará sempre entre Defensores Públicos em exercício na mesma Comarca, ou, em se tratando de Comarca de Juízo único, entre Defensores Públicos em exercício nas Comarcas limítrofes.

Art. 34 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 68 /1990