Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 08 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Os Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, havendo necessidade do serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação de que trata o art. 31.
Parágrafo único
– O auxílio ou a substituição se dará sempre entre Defensores Públicos em exercício na mesma Comarca, ou, em se tratando de Comarca de Juízo único, entre Defensores Públicos em exercício nas Comarcas limítrofes.