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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 08 de novembro de 1990

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Art. 37

– Os Defensores Públicos de 3ª Categoria ficarão à disposição do Gabinete do Procurador-Geral da Defensoria Pública, para exercício, mediante designação, em função de auxílio ou substituição, em qualquer órgão de atuação da Defensoria Pública, a que se refere o art. 31, até que sejam lotados.