Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 08 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Em caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual exista órgãos de atuação de Defensoria Pública, deverá este ser reidentificado por ato do Procurador-Geral, conforme a necessidade do serviço.
§ 1º
O membro da Defensoria Pública, titular do órgão que se encontre na situação prevista no caput deste artigo, terá preferência para a lotação no órgão reidentificado.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo interesse do Defensor Público em exercer a preferência, permanecerá ele à disposição do gabinete do Procurador-Geral, até ocupar, por concurso de remoção, nova lotação.