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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 08 de novembro de 1990

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Art. 38

– Os Defensores Públicos serão lotados à medida que se vagarem órgãos de atuação, após solucionados os pedidos de remoção, observada a ordem de antigüidade na classe.

Art. 38 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 68 /1990