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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 08 de novembro de 1990

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Art. 2º

Sempre que forem criados cargos de Defensor Público, a distribuição quantitativa dos mesmos pelas suas respectivas categorias será feita de modo a possibilitar a regular ascensão funcional na carreira.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 68 /1990