Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 08 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sempre que forem criados cargos de Defensor Público, a distribuição quantitativa dos mesmos pelas suas respectivas categorias será feita de modo a possibilitar a regular ascensão funcional na carreira.