Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 08 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Os Defensores Públicos de 1º, 2º e 3º Categorias são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo anterior.