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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 08 de novembro de 1990

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Art. 31

– Os Defensores Públicos de 1º, 2º e 3º Categorias são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo anterior.

Art. 31 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 68 /1990