Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 08 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O período de exercício das funções de que tratam os arts. 10 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, 8º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, e 18 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, e 18 da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, será considerado para os fins do art. 10 da Lei nº 530, de 4 de março de 1982, desde que não concomitante com o de cargo em comissão.