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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 107 de 10 de fevereiro de 2003

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990, DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A OCUPAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DOS ÕRGÃOS DE DIREÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, ALTERA A COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA DE ESTADO COMPETENTE PARA A FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2003.


Art. 1º

O art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o seu parágrafo único transformado em § 1º, acrescido do § 2º e revogado o inciso IV: "Art. 3º - São as seguintes as funções atribuídas privativamente aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas:" "§ 2º - A lei poderá estabelecer outras atribuições não privativas aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas."

Art. 2º

O art. 5º da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - As funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente lei, serão exercidas por Fiscais de Rendas e Auditores da Auditoria Geral do Estado, ativos e inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos ativos ou inativos, Procuradores de Justiça, Promotores Públicos, inativos, e Magistrados inativos, observadas as restrições constitucionais. (Declarado Inconstitucional ADIN 2877)

Parágrafo único

– São funções privativas dos titulares de cargo de fiscal de renda, aquelas previstas nos artigos 2º, 3º, seus incisos e parágrafos, e artigo 4º, todos da Lei Complementar 69/90." (Declarado Inconstitucional ADIN 2877) STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2877 - "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. No mérito, também por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e procedente e inconstitucionais os artigos 5º e parágrafo único, 6º e 81, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso por ausência de quorum constitucional. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003. "

Art. 3º

O art. 6º da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - É nulo o ato, relacionado com o art. 5º, praticado por pessoa não ocupante dos cargos de Fiscal de Rendas, Auditor da Auditoria Geral do Estado, ativos ou inativos, Procurador do Estado, Defensor Público, ativos ou inativos, Procurador de Justiça e Promotor de Justiça, inativos, ou Magistrado inativo, conforme previsto em cada dispositivo, sendo inadmissível o reconhecimento do desvio de função para qualquer efeito administrativo." (Declarado Inconstitucional ADIN 2877) STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2877 - "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. No mérito, também por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e procedente e inconstitucionais os artigos 5º e parágrafo único, 6º e 81, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso por ausência de quorum constitucional. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003. "

Art. 4º

O art. 36, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido do seguinte inciso: "Art. 36 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada, por vício de legalidade, a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e observado o seguinte:" "III - Encontrando-se provido o cargo do reintegrado, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade."

Art. 5º

O art. 81 e seu inciso I, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 – Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao fiscal de rendas, Auditores da Auditoria Geral do estado ativos ou inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos, ativos ou inativos, bem como ao Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, inativos, e Magistrados inativos exercentes de funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente lei são vedadas:" (Declarado Inconstitucional ADIN 2877) I - Exercer, diretamente ou através de sociedade na qual tenha participação societária, além das funções inerentes ao cargo de Fiscal de Rendas, atividade comercial, atividade de assessoramento técnico de natureza fiscal ou contábil, ou qualquer outra atividade de natureza privada incompatível com a função, de acordo com a legislação pertinente;" STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2877 - "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. No mérito, também por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e procedente e inconstitucionais os artigos 5º e parágrafo único, 6º e 81, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso por ausência de quorum constitucional. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003. "

Art. 6º

O caput do art. 87 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 87 - A atividade funcional do Fiscal de Rendas, bem como a dos exercentes das funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, está sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pela Corregedoria Tributária do Controle Externo."

Art. 7º

O art. 88 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 88 - Concluída a correição, o Corregedor - Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo adotará as medidas cabíveis."

Art. 8º

O inciso III do art. 91 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 - ........ III - Desatendimento a determinações dos dirigentes dos órgãos da administração superior da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, bem como a decisões da Corregedoria Tributária do Controle Externo;"

Art. 9º

O caput do art. 97 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 97 - A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, nos seguintes casos:"

Art. 10º

O art. 99 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 - A sindicância será realizada por uma comissão de 03 (três) Fiscais de Rendas mais graduados ou da mesma categoria do sindicado designados pelo Corregedor–Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo."

Art. 11

O art. 101 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os §§ 1º e 2º: "Art. 101 - Instaurada a sindicância, ou no curso desta o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, poderá determinar a suspensão preventiva do servidor do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, na forma das disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro."

Art. 12

O art. 102 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102 - A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo salvo motivo de força maior."

Art. 13

O art. 103 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 103 - Encerrada a sindicância, o processo será encaminhado ao Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, com relatório conclusivo."

Art. 14

O art. 104 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 104 - O Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicará as penas disciplinares previstas nesta Lei Complementar ou arquivará o processo, se for o caso, ouvindo previamente todos os membros da Corregedoria Tributária."

Art. 15

– O art. 105 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 105 - O Conselho Superior da Fiscalização Tributária, órgão de assessoramento do Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, obedecerá à seguinte composição: I -.................... II -................... III -.................. IV -…………… V - um representante do Ministério Público ativo; VI -um representante da Procuradoria Geral do Estado ativo; VII -um representante da OAB-RJ; VIII - um representante do CRC-RJ; IX - um representante da Assembléia Legislativa. § 1º -.................. § 2º -................... § 3º -................... § 4º -................... § 5º - O Conselho Superior da Fiscalização Tributária não poderá se reunir sem ter a presença de pelo menos 7 (sete) membros." Retificação no D.O. - P.I, de 14/02/2002.

Art. 16

O art. 106, inciso XII, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o inciso XI e o parágrafo único: "Art 106 - ....... XII - Propor ao Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias a aplicação de notas de elogio ao Fiscal de Rendas;"

Art. 17

O inciso IV do art. 109 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 109 - .... IV - Sugerir à Corregedoria Tributária do Controle Externo sanção administrativa ao Fiscal de Rendas na hipótese de reincidência de transgressão ao Código de Ética ou quando o fato, por sua repercussão, provocar danos para a classe;" Art. 18 - O Título VIII da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a denominar-se: DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DO CONTROLE EXTERNO". Art. 19 - O art. 110 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110 – A Corregedoria Tributária do Controle Externo será exercida por um colegiado composto por 3 (três) membros, sendo um escolhido entre fiscais de renda, um entre os membros do Ministério Público e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - seção RJ, a serem escolhidos pelo Governador do Estado, o qual nomeará o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo dentre aqueles, sendo que todas as decisões da Corregedoria serão tomadas por maioria de votos dos membros do Colegiado." Art. 20 - Fica revogado o art. 111 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990. Art. 21 - O art. 113, incisos I, II, III, V, VII e VIII, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o inciso IV, e fica acrescido de parágrafo único: "Art 113 - ......... I - Inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos Fiscais de Rendas e demais servidores da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, observando erros, abusos, omissões e distorções;"

II

Autorizar a sindicância, instaurar e dar curso até o final ao processo administrativo disciplinar contra Fiscal de Rendas e demais servidores da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias;

III

Apresentar ao Governador do Estado, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

V

Solicitar informações sigilosas ao Conselho de Ética e ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária;

VII

Receber e analisar os relatórios dos órgãos da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, para o exercício de suas atribuições legais;

VIII

Exercer outras atribuições inerentes à sua função de controle e aplicação de penalidades às infrações disciplinares. Parágrafo único - Sempre que houver apuração de irregularidades envolvendo funcionários administrativos e Fiscal de Rendas, o procedimento será único observado o inciso III." Art. 22 - O Título IX da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a denominar-se "DA OUVIDORIA TRIBUTARIA EXTERNA".

Art. 23

A Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 113-A, 113-B, 113-C e 113-D dispostos no Título IX: "Art. 113-A - O Ouvidor da Ouvidoria Tributária Externa deverá ser escolhido em lista tríplice pelo Governador do Estado entre Representantes da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil - seção RJ), IAB (Instituto dos Advogados do Brasil) e Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, não pertencente aos quadros da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, e será nomeado pelo Governador do Estado, para o exercício de mandato de 01 (um) ano, com possibilidade de mais um mandato consecutivo." "Art. 113-B - Compete à Ouvidoria Tributária Externa: I - ouvir reclamações de qualquer cidadão contra os abusos de Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias; II - receber denúncias contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticados por Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias; III - dar ciência à Corregedoria Tributária do Controle Externo das reclamações e denúncias recebidas contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticados por Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias. IV - apresentar relatório público trimestral, a ser publicado no diário oficial, Internet e qualquer outro meio de comunicação, onde informará sobre as reclamações e denúncias que atendeu, quais os encaminhamentos a que procedeu e quais as medidas administrativas efetivamente adotadas." "Art. 113-C - A participação da sociedade deverá ser ampliada com a implantação de linha telefônica - o "Disque Ouvidoria Tributária" - que garantirá o acesso direto, simples e gratuito dos cidadãos à Ouvidoria Tributária Externa. Parágrafo único - A Ouvidoria Tributária Externa garantirá sigilo da fonte e anonimato ao denunciante." "Art. 113-D - Ao Ouvidor da Ouvidoria Tributária Externa será permitido: I - solicitar ao Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias a colaboração de Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias para auxilia-lo no exercício de suas funções; II - solicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições." Art. 24 - O Título das "DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS" da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, é renumerado para Título X". Art. 25 - Ficam revogados o caput e o parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº. 69, de 19 de novembro de 1990. Art. 26 - As sindicâncias e inquéritos administrativos que, na data da edição da presente Lei Complementar, estejam pendentes de julgamento perante o Conselho Superior de Fiscalização Tributária serão remetidos para o processamento e julgamento pela Corregedoria Tributária do Controle Externo. Art. 27 - Na Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, onde se lê "Secretaria de Estado de Fazenda", deve-se ler "Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias", e onde se lê "Secretário de Estado de Fazenda", deve-se ler "Secretário de Estado da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias" conforme disciplinado por decreto. Art. 28 - Inclua-se o § 3º ao art. 3º, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, com a seguinte redação: "§ 3º - Se o auto de infração for anulado tendo em vista a existência de dolo por parte do fiscal autuante deverá a Corregedoria Tributária do Controle Externo instaurar procedimento investigatório para apuração do fato." Art. 29 – O artigo 96 passará a ter a seguinte redação: Art. 96 - Ocorrerá a prescrição: I- em 5 (cinco) anos quando a falta for sujeita a pena de advertência, repreensão ou multa; II- em 10 ( dez) anos, nos demais casos § 1º -............... § 2º -............... Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do art. 3º, os parágrafos 1º e 2º do art. 101, o inciso XI e o parágrafo único do art. 106, o art. 111, o inciso IV do art. 113 e o caput o parágrafo único do art. 116, todos da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

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