Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 107 de 10 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
O art. 101 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os §§ 1º e 2º: "Art. 101 - Instaurada a sindicância, ou no curso desta o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, poderá determinar a suspensão preventiva do servidor do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, na forma das disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro."