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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 107 de 10 de fevereiro de 2003

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Art. 12

O art. 102 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102 - A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo salvo motivo de força maior."

Art. 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 107 /2003