Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 107 de 10 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O art. 105 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 105 - O Conselho Superior da Fiscalização Tributária, órgão de assessoramento do Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, obedecerá à seguinte composição: I -.................... II -................... III -.................. IV -…………… V - um representante do Ministério Público ativo; VI -um representante da Procuradoria Geral do Estado ativo; VII -um representante da OAB-RJ; VIII - um representante do CRC-RJ; IX - um representante da Assembléia Legislativa. § 1º -.................. § 2º -................... § 3º -................... § 4º -................... § 5º - O Conselho Superior da Fiscalização Tributária não poderá se reunir sem ter a presença de pelo menos 7 (sete) membros." Retificação no D.O. - P.I, de 14/02/2002.