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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 107 de 10 de fevereiro de 2003

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Art. 17

O inciso IV do art. 109 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 109 - .... IV - Sugerir à Corregedoria Tributária do Controle Externo sanção administrativa ao Fiscal de Rendas na hipótese de reincidência de transgressão ao Código de Ética ou quando o fato, por sua repercussão, provocar danos para a classe;" Art. 18 - O Título VIII da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a denominar-se: DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DO CONTROLE EXTERNO". Art. 19 - O art. 110 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110 – A Corregedoria Tributária do Controle Externo será exercida por um colegiado composto por 3 (três) membros, sendo um escolhido entre fiscais de renda, um entre os membros do Ministério Público e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - seção RJ, a serem escolhidos pelo Governador do Estado, o qual nomeará o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo dentre aqueles, sendo que todas as decisões da Corregedoria serão tomadas por maioria de votos dos membros do Colegiado." Art. 20 - Fica revogado o art. 111 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990. Art. 21 - O art. 113, incisos I, II, III, V, VII e VIII, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o inciso IV, e fica acrescido de parágrafo único: "Art 113 - ......... I - Inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos Fiscais de Rendas e demais servidores da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, observando erros, abusos, omissões e distorções;"

II

Autorizar a sindicância, instaurar e dar curso até o final ao processo administrativo disciplinar contra Fiscal de Rendas e demais servidores da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias;

III

Apresentar ao Governador do Estado, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

V

Solicitar informações sigilosas ao Conselho de Ética e ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária;

VII

Receber e analisar os relatórios dos órgãos da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, para o exercício de suas atribuições legais;

VIII

Exercer outras atribuições inerentes à sua função de controle e aplicação de penalidades às infrações disciplinares. Parágrafo único - Sempre que houver apuração de irregularidades envolvendo funcionários administrativos e Fiscal de Rendas, o procedimento será único observado o inciso III." Art. 22 - O Título IX da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a denominar-se "DA OUVIDORIA TRIBUTARIA EXTERNA".