Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 107 de 10 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
O art. 99 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 - A sindicância será realizada por uma comissão de 03 (três) Fiscais de Rendas mais graduados ou da mesma categoria do sindicado designados pelo Corregedor–Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo."