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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 107 de 10 de fevereiro de 2003

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Art. 10

O art. 99 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 - A sindicância será realizada por uma comissão de 03 (três) Fiscais de Rendas mais graduados ou da mesma categoria do sindicado designados pelo Corregedor–Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo."

Art. 10 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 107 /2003