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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 107 de 10 de fevereiro de 2003

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Art. 6º

O caput do art. 87 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 87 - A atividade funcional do Fiscal de Rendas, bem como a dos exercentes das funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, está sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pela Corregedoria Tributária do Controle Externo."