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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 107 de 10 de fevereiro de 2003

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Art. 4º

O art. 36, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido do seguinte inciso: "Art. 36 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada, por vício de legalidade, a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e observado o seguinte:" "III - Encontrando-se provido o cargo do reintegrado, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade."