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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 107 de 10 de fevereiro de 2003

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Art. 1º

O art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o seu parágrafo único transformado em § 1º, acrescido do § 2º e revogado o inciso IV: "Art. 3º - São as seguintes as funções atribuídas privativamente aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas:" "§ 2º - A lei poderá estabelecer outras atribuições não privativas aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas."