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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 107 de 10 de fevereiro de 2003

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Art. 23

A Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 113-A, 113-B, 113-C e 113-D dispostos no Título IX: "Art. 113-A - O Ouvidor da Ouvidoria Tributária Externa deverá ser escolhido em lista tríplice pelo Governador do Estado entre Representantes da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil - seção RJ), IAB (Instituto dos Advogados do Brasil) e Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, não pertencente aos quadros da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, e será nomeado pelo Governador do Estado, para o exercício de mandato de 01 (um) ano, com possibilidade de mais um mandato consecutivo." "Art. 113-B - Compete à Ouvidoria Tributária Externa: I - ouvir reclamações de qualquer cidadão contra os abusos de Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias; II - receber denúncias contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticados por Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias; III - dar ciência à Corregedoria Tributária do Controle Externo das reclamações e denúncias recebidas contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticados por Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias. IV - apresentar relatório público trimestral, a ser publicado no diário oficial, Internet e qualquer outro meio de comunicação, onde informará sobre as reclamações e denúncias que atendeu, quais os encaminhamentos a que procedeu e quais as medidas administrativas efetivamente adotadas." "Art. 113-C - A participação da sociedade deverá ser ampliada com a implantação de linha telefônica - o "Disque Ouvidoria Tributária" - que garantirá o acesso direto, simples e gratuito dos cidadãos à Ouvidoria Tributária Externa. Parágrafo único - A Ouvidoria Tributária Externa garantirá sigilo da fonte e anonimato ao denunciante." "Art. 113-D - Ao Ouvidor da Ouvidoria Tributária Externa será permitido: I - solicitar ao Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias a colaboração de Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias para auxilia-lo no exercício de suas funções; II - solicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições." Art. 24 - O Título das "DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS" da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, é renumerado para Título X". Art. 25 - Ficam revogados o caput e o parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº. 69, de 19 de novembro de 1990. Art. 26 - As sindicâncias e inquéritos administrativos que, na data da edição da presente Lei Complementar, estejam pendentes de julgamento perante o Conselho Superior de Fiscalização Tributária serão remetidos para o processamento e julgamento pela Corregedoria Tributária do Controle Externo. Art. 27 - Na Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, onde se lê "Secretaria de Estado de Fazenda", deve-se ler "Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias", e onde se lê "Secretário de Estado de Fazenda", deve-se ler "Secretário de Estado da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias" conforme disciplinado por decreto. Art. 28 - Inclua-se o § 3º ao art. 3º, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, com a seguinte redação: "§ 3º - Se o auto de infração for anulado tendo em vista a existência de dolo por parte do fiscal autuante deverá a Corregedoria Tributária do Controle Externo instaurar procedimento investigatório para apuração do fato." Art. 29 – O artigo 96 passará a ter a seguinte redação: Art. 96 - Ocorrerá a prescrição: I- em 5 (cinco) anos quando a falta for sujeita a pena de advertência, repreensão ou multa; II- em 10 ( dez) anos, nos demais casos § 1º -............... § 2º -............... Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do art. 3º, os parágrafos 1º e 2º do art. 101, o inciso XI e o parágrafo único do art. 106, o art. 111, o inciso IV do art. 113 e o caput o parágrafo único do art. 116, todos da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990.