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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 117 de 14 de Fevereiro de 2007

Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Paraná, com a competência que especifica e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criada, na forma desta lei, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Paraná, em consonância com as disposições do art. 130-A, parágrafo 5º da Constituição da República, órgão que tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição.

§ 1º

A Ouvidoria deverá criar canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento de denúncias, reclamações, críticas, sugestões e elogios de cidadãos, entidades representativas, órgãos públicos e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.

§ 2º

As notícias de irregularidades, representações, reclamações e críticas deverão ser fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova.

Art. 2º

Compete à Ouvidoria:

I

receber, examinar e encaminhar representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;

II

representar, à vista de graves indícios de ocorrência dos fatos noticiados, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público nas hipóteses de sua competência e, também aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis;

III

promover o arquivamento das representações, reclamações e peças de informações contendo fatos que não apontem irregularidades ou que não estiverem fundamentadas, com posterior remessa do respectivo expediente ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento e eventual encaminhamento aos órgãos referidos no inciso anterior;

IV

divulgar, permanentemente, seu papel institucional à sociedade;

V

elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público relatório trimestral consolidado das representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;

VI

manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada que exerça atividades similares, com vistas à consecução dos seus objetivos;

VII

registrar, mediante protocolo, os expedientes apresentados na Ouvidoria, informando ao interessado sobre as providências adotadas e os resultados obtidos, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, salvo justo motivo;

VIII

organizar e manter atualizado arquivo de documentação relativo às suas atribuições;

IX

dar conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor Geral do Ministério Público ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas;

Art. 3º

A Ouvidoria do Ministério Público não dispõe de poderes correicionais, não substitui e nem interfere nas atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 4º

O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal ou mediante:

I

correspondência;

II

ligação telefônica, que será reduzida a termo pela Ouvidoria;

III

mensagem via fac-símile;

IV

comunicação via internet, com utilização do serviço da Ouvidoria a ser disponibilizado no sítio do Ministério Público.

Parágrafo único

O anonimato obsta a adoção de providências pela Ouvidoria, salvo se acompanhada por prova documental.

Art. 5º

O cargo de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Paraná será exercido por Procurador de Justiça em atividade, eleito em votação uninominal pelo Colégio de Procuradores e nomeado pelo Procurador--Geral de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva. (Redação dada pela Lei Complementar 188 de 18/03/2015)§ 1º. O processo eleitoral será regulamentado pelo Órgão Especial do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

O processo eleitoral será regulamentado pelo Órgão Especial do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 188 de 18/03/2015)

§ 2º

Durante o exercício do mandato, o Membro do Ministério Público nomeado Ouvidor ficará afastado de suas atribuições, bem como estará impedido de ocupar outros cargos, exercer outras funções ou candidatar-se a qualquer cargo eletivo na Instituição, no prazo de 2 (dois) anos após o fim do mandato.

§ 3º

Estão impedidos de concorrer ao cargo o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral, os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e os membros afastados da carreira, salvo, nas três primeiras hipóteses, em caso de renúncia do candidato no prazo de 03 (três) meses anteriores à eleição, enquanto que, na última, de retorno à Instituição 01 (um) ano antes da eleição.

§ 4º

Os remanescentes, para os fins desta lei, serão suplentes do Ouvidor e exercerão o munus nos casos de impedimentos e afastamentos do titular, obedecida a ordem de votação; à falta de suplente, exercerá o encargo o Procurador de Justiça mais antigo na carreira.

Art. 6º

O Ouvidor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo, em caso de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, observando-se o procedimento relativo à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único

O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, poderá determinar o afastamento liminar do Ouvidor, enquanto perdurar o procedimento de destituição.

Art. 7º

A Ouvidoria, órgão auxiliar do Ministério Público, integrará a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 8º

A estrutura funcional e os procedimentos internos serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante prévia apreciação do Órgão Especial.

Art. 9º

A Ouvidoria será instalada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.

Art. 10º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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