Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 117 de 14 de Fevereiro de 2007
Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Paraná, com a competência que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ouvidor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo, em caso de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, observando-se o procedimento relativo à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único
O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, poderá determinar o afastamento liminar do Ouvidor, enquanto perdurar o procedimento de destituição.