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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 117 de 14 de Fevereiro de 2007

Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Paraná, com a competência que especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

O Ouvidor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo, em caso de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, observando-se o procedimento relativo à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único

O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, poderá determinar o afastamento liminar do Ouvidor, enquanto perdurar o procedimento de destituição.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 117 /2007