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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 117 de 14 de Fevereiro de 2007

Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Paraná, com a competência que especifica e adota outras providências.


Art. 4º

O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal ou mediante:

I

correspondência;

II

ligação telefônica, que será reduzida a termo pela Ouvidoria;

III

mensagem via fac-símile;

IV

comunicação via internet, com utilização do serviço da Ouvidoria a ser disponibilizado no sítio do Ministério Público.

Parágrafo único

O anonimato obsta a adoção de providências pela Ouvidoria, salvo se acompanhada por prova documental.