Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 117 de 14 de Fevereiro de 2007
Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Paraná, com a competência que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal ou mediante:
I
correspondência;
II
ligação telefônica, que será reduzida a termo pela Ouvidoria;
III
mensagem via fac-símile;
IV
comunicação via internet, com utilização do serviço da Ouvidoria a ser disponibilizado no sítio do Ministério Público.
Parágrafo único
O anonimato obsta a adoção de providências pela Ouvidoria, salvo se acompanhada por prova documental.