Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 117 de 14 de Fevereiro de 2007
Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Paraná, com a competência que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Ouvidoria:
I
receber, examinar e encaminhar representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;
II
representar, à vista de graves indícios de ocorrência dos fatos noticiados, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público nas hipóteses de sua competência e, também aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis;
III
promover o arquivamento das representações, reclamações e peças de informações contendo fatos que não apontem irregularidades ou que não estiverem fundamentadas, com posterior remessa do respectivo expediente ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento e eventual encaminhamento aos órgãos referidos no inciso anterior;
IV
divulgar, permanentemente, seu papel institucional à sociedade;
V
elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público relatório trimestral consolidado das representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
VI
manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada que exerça atividades similares, com vistas à consecução dos seus objetivos;
VII
registrar, mediante protocolo, os expedientes apresentados na Ouvidoria, informando ao interessado sobre as providências adotadas e os resultados obtidos, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, salvo justo motivo;
VIII
organizar e manter atualizado arquivo de documentação relativo às suas atribuições;
IX
dar conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor Geral do Ministério Público ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas;