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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 117 de 14 de Fevereiro de 2007

Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Paraná, com a competência que especifica e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica criada, na forma desta lei, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Paraná, em consonância com as disposições do art. 130-A, parágrafo 5º da Constituição da República, órgão que tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição.

§ 1º

A Ouvidoria deverá criar canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento de denúncias, reclamações, críticas, sugestões e elogios de cidadãos, entidades representativas, órgãos públicos e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.

§ 2º

As notícias de irregularidades, representações, reclamações e críticas deverão ser fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova.

Art. 1º, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 117 /2007