Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 117 de 14 de Fevereiro de 2007
Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Paraná, com a competência que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
§ 1º
O processo eleitoral será regulamentado pelo Órgão Especial do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 188 de 18/03/2015)
§ 2º
Durante o exercício do mandato, o Membro do Ministério Público nomeado Ouvidor ficará afastado de suas atribuições, bem como estará impedido de ocupar outros cargos, exercer outras funções ou candidatar-se a qualquer cargo eletivo na Instituição, no prazo de 2 (dois) anos após o fim do mandato.
§ 3º
Estão impedidos de concorrer ao cargo o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral, os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e os membros afastados da carreira, salvo, nas três primeiras hipóteses, em caso de renúncia do candidato no prazo de 03 (três) meses anteriores à eleição, enquanto que, na última, de retorno à Instituição 01 (um) ano antes da eleição.
§ 4º
Os remanescentes, para os fins desta lei, serão suplentes do Ouvidor e exercerão o munus nos casos de impedimentos e afastamentos do titular, obedecida a ordem de votação; à falta de suplente, exercerá o encargo o Procurador de Justiça mais antigo na carreira.