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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 117 de 14 de Fevereiro de 2007

Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Paraná, com a competência que especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

O cargo de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Paraná será exercido por Procurador de Justiça em atividade, eleito em votação uninominal pelo Colégio de Procuradores e nomeado pelo Procurador--Geral de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva. (Redação dada pela Lei Complementar 188 de 18/03/2015)§ 1º. O processo eleitoral será regulamentado pelo Órgão Especial do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

O processo eleitoral será regulamentado pelo Órgão Especial do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 188 de 18/03/2015)

§ 2º

Durante o exercício do mandato, o Membro do Ministério Público nomeado Ouvidor ficará afastado de suas atribuições, bem como estará impedido de ocupar outros cargos, exercer outras funções ou candidatar-se a qualquer cargo eletivo na Instituição, no prazo de 2 (dois) anos após o fim do mandato.

§ 3º

Estão impedidos de concorrer ao cargo o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral, os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e os membros afastados da carreira, salvo, nas três primeiras hipóteses, em caso de renúncia do candidato no prazo de 03 (três) meses anteriores à eleição, enquanto que, na última, de retorno à Instituição 01 (um) ano antes da eleição.

§ 4º

Os remanescentes, para os fins desta lei, serão suplentes do Ouvidor e exercerão o munus nos casos de impedimentos e afastamentos do titular, obedecida a ordem de votação; à falta de suplente, exercerá o encargo o Procurador de Justiça mais antigo na carreira.

Art. 5º, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 117 /2007