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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.421 de 26 de maio de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, com o objetivo de estimular a aposentadoria de servidores efetivos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 2º

Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou de cargo em situação de efetividade ressalvada do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que até a data da publicação desta lei complementar, cumpram ou venham a cumprir todos os requisitos para aposentadoria voluntária e preencham as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão aderir ao PAI.

Art. 3º

Não poderão aderir ao PAI:

I

servidores com menos de 20 (vinte) anos completos de tempo de efetivo exercício no serviço público na data da publicação desta lei complementar;

II

servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estejam a menos de 12 (doze) meses da data em que completam a idade para aposentadoria compulsória ou se enquadrem na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente;

III

servidores que tenham sido condenados administrativamente à pena disciplinar, ou judicialmente, em processo criminal ou por improbidade administrativa, nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta lei complementar.

§ 1º

Nos casos de percepção de Auxílio-Bolsa de Estudos, que implique em prazo mínimo de permanência, o servidor poderá aderir ao Programa, desde que restitua o valor recebido a título do benefício.

§ 2º

Os servidores que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial poderão aderir ao Programa, condicionado o deferimento do respectivo pedido ao arquivamento ou absolvição do respectivo processo.

Art. 4º

Será concedido incentivo pecuniário aos servidores que aderirem ao PAI no prazo a ser estipulado em resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a ser pago em parcela única, no valor correspondente a 6 (seis) vezes a remuneração bruta mensal.

§ 1º

Considerar-se-á como remuneração mensal dos servidores efetivos, para cálculo do incentivo pecuniário referido no "caput" deste artigo, a base de contribuição previdenciária da referência fevereiro de 2025, observando-se o limite imposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.

§ 2º

O incentivo pecuniário de que trata este artigo tem natureza indenizatória e não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, bem como não compõe base de cálculo para qualquer outro fim.

Art. 5º

O pagamento da indenização referida no artigo 4º desta lei complementar fica condicionado ao deferimento da aposentadoria e à respectiva publicação do ato de aposentação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 1º

O incentivo pecuniário de que trata o artigo 4º tem caráter indenizatório e sobre tal não incidem Imposto de Renda e contribuição previdenciária ou assistencial.

§ 2º

Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização.

§ 3º

Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores porventura tenham com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 4º

O pagamento da indenização fica condicionado à disponibilidade orçamentária, cujas regras de preferência serão disciplinadas por resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 6º

Após o pedido de adesão ao PAI e de seu deferimento, os servidores deverão requerer sua aposentadoria, conforme prazo estabelecido em resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- O requerimento de aposentadoria realizado em momento diverso do indicado em resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou a desistência do respectivo requerimento, ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao PAI e aos benefícios dele advindos.

Art. 7º

A adesão ao PAI implica:

I

permanência no exercício e cumprimento integral das funções inerentes ao cargo até a data de publicação do ato de aposentadoria, observado o disposto no § 22, do artigo 126, da Constituição do Estado;

II

irreversibilidade da aposentadoria, se concedida;

III

impossibilidade de nomeação e posse em cargo de provimento exclusivamente em comissão no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo período de 4 (quatro) anos, contados da data da publicação do ato de aposentadoria.

Parágrafo único

- A adesão ao Programa não retira dos servidores o direito à participação nos processos de progressão e promoção na carreira enquanto em atividade, que, entretanto, não influenciarão no cálculo da indenização determinada no artigo 4º desta lei complementar.

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º

Resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo regulamentará a execução do disposto nesta lei complementar.

Art. 10º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.421 de 26 de maio de 2025