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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.421 de 26 de maio de 2025

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Art. 2º

Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou de cargo em situação de efetividade ressalvada do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que até a data da publicação desta lei complementar, cumpram ou venham a cumprir todos os requisitos para aposentadoria voluntária e preencham as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão aderir ao PAI.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.421 /2025