Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.421 de 26 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou de cargo em situação de efetividade ressalvada do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que até a data da publicação desta lei complementar, cumpram ou venham a cumprir todos os requisitos para aposentadoria voluntária e preencham as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão aderir ao PAI.