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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.421 de 26 de maio de 2025

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Art. 6º

Após o pedido de adesão ao PAI e de seu deferimento, os servidores deverão requerer sua aposentadoria, conforme prazo estabelecido em resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- O requerimento de aposentadoria realizado em momento diverso do indicado em resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou a desistência do respectivo requerimento, ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao PAI e aos benefícios dele advindos.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.421 /2025