Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.421 de 26 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pagamento da indenização referida no artigo 4º desta lei complementar fica condicionado ao deferimento da aposentadoria e à respectiva publicação do ato de aposentação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º
O incentivo pecuniário de que trata o artigo 4º tem caráter indenizatório e sobre tal não incidem Imposto de Renda e contribuição previdenciária ou assistencial.
§ 2º
Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização.
§ 3º
Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores porventura tenham com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 4º
O pagamento da indenização fica condicionado à disponibilidade orçamentária, cujas regras de preferência serão disciplinadas por resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.