Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.421 de 26 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Após o pedido de adesão ao PAI e de seu deferimento, os servidores deverão requerer sua aposentadoria, conforme prazo estabelecido em resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- O requerimento de aposentadoria realizado em momento diverso do indicado em resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou a desistência do respectivo requerimento, ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao PAI e aos benefícios dele advindos.