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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.421 de 26 de maio de 2025

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, com o objetivo de estimular a aposentadoria de servidores efetivos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.421 /2025