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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.421 de 26 de maio de 2025

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Art. 7º

A adesão ao PAI implica:

I

permanência no exercício e cumprimento integral das funções inerentes ao cargo até a data de publicação do ato de aposentadoria, observado o disposto no § 22, do artigo 126, da Constituição do Estado;

II

irreversibilidade da aposentadoria, se concedida;

III

impossibilidade de nomeação e posse em cargo de provimento exclusivamente em comissão no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo período de 4 (quatro) anos, contados da data da publicação do ato de aposentadoria.

Parágrafo único

- A adesão ao Programa não retira dos servidores o direito à participação nos processos de progressão e promoção na carreira enquanto em atividade, que, entretanto, não influenciarão no cálculo da indenização determinada no artigo 4º desta lei complementar.

Art. 7º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.421 /2025