Artigo 7º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.421 de 26 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A adesão ao PAI implica:
I
permanência no exercício e cumprimento integral das funções inerentes ao cargo até a data de publicação do ato de aposentadoria, observado o disposto no § 22, do artigo 126, da Constituição do Estado;
II
irreversibilidade da aposentadoria, se concedida;
III
impossibilidade de nomeação e posse em cargo de provimento exclusivamente em comissão no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo período de 4 (quatro) anos, contados da data da publicação do ato de aposentadoria.
Parágrafo único
- A adesão ao Programa não retira dos servidores o direito à participação nos processos de progressão e promoção na carreira enquanto em atividade, que, entretanto, não influenciarão no cálculo da indenização determinada no artigo 4º desta lei complementar.