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Artigo 7º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.421 de 26 de maio de 2025

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Art. 7º

A adesão ao PAI implica:

I

permanência no exercício e cumprimento integral das funções inerentes ao cargo até a data de publicação do ato de aposentadoria, observado o disposto no § 22, do artigo 126, da Constituição do Estado;

II

irreversibilidade da aposentadoria, se concedida;

III

impossibilidade de nomeação e posse em cargo de provimento exclusivamente em comissão no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo período de 4 (quatro) anos, contados da data da publicação do ato de aposentadoria.

Parágrafo único

- A adesão ao Programa não retira dos servidores o direito à participação nos processos de progressão e promoção na carreira enquanto em atividade, que, entretanto, não influenciarão no cálculo da indenização determinada no artigo 4º desta lei complementar.

Art. 7º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.421 /2025