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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.421 de 26 de maio de 2025

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Art. 5º

O pagamento da indenização referida no artigo 4º desta lei complementar fica condicionado ao deferimento da aposentadoria e à respectiva publicação do ato de aposentação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 1º

O incentivo pecuniário de que trata o artigo 4º tem caráter indenizatório e sobre tal não incidem Imposto de Renda e contribuição previdenciária ou assistencial.

§ 2º

Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização.

§ 3º

Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores porventura tenham com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 4º

O pagamento da indenização fica condicionado à disponibilidade orçamentária, cujas regras de preferência serão disciplinadas por resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 5º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.421 /2025