Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.421 de 26 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será concedido incentivo pecuniário aos servidores que aderirem ao PAI no prazo a ser estipulado em resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a ser pago em parcela única, no valor correspondente a 6 (seis) vezes a remuneração bruta mensal.
§ 1º
Considerar-se-á como remuneração mensal dos servidores efetivos, para cálculo do incentivo pecuniário referido no "caput" deste artigo, a base de contribuição previdenciária da referência fevereiro de 2025, observando-se o limite imposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
§ 2º
O incentivo pecuniário de que trata este artigo tem natureza indenizatória e não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, bem como não compõe base de cálculo para qualquer outro fim.