Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.421 de 26 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será concedido incentivo pecuniário aos servidores que aderirem ao PAI no prazo a ser estipulado em resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a ser pago em parcela única, no valor correspondente a 6 (seis) vezes a remuneração bruta mensal.
§ 1º
Considerar-se-á como remuneração mensal dos servidores efetivos, para cálculo do incentivo pecuniário referido no "caput" deste artigo, a base de contribuição previdenciária da referência fevereiro de 2025, observando-se o limite imposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
§ 2º
O incentivo pecuniário de que trata este artigo tem natureza indenizatória e não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, bem como não compõe base de cálculo para qualquer outro fim.