Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.418 de 26 de dezembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, com o objetivo de incentivar a aposentadoria de servidores efetivos ou estáveis do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.
Art. 2º
Os servidores efetivos ou estáveis em atividade na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária, e que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei complementar, poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI.
Art. 3º
Não poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI:
I
servidores com menos de 20 (vinte) anos completos de tempo de efetivo exercício público, na data de sua adesão;
II
servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estejam a menos de 12 (doze) meses da data em que completam a idade para aposentadoria compulsória ou se enquadrem na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente;
III
servidores que tenham sido condenados administrativamente à pena disciplinar, ou judicialmente, em processo criminal ou por improbidade administrativa, nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta lei complementar.
§ 1º
Nos casos de contratação de treinamento com ônus para a Alesp, ou participação no Plano de Apoio ao Desenvolvimento Educacional, que implique em prazo mínimo de permanência, o servidor poderá aderir ao Programa, desde que restitua o valor recebido a título do benefício, proporcionalmente ao período restante.
§ 2º
Os servidores que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial poderão aderir ao Programa, condicionado o deferimento do respectivo pedido ao arquivamento ou absolvição do respectivo processo.
§ 3º
Na contagem do tempo de efetivo exercício, considerar-se-á, como ano integral, a fração superior a 6 (seis) meses.
Art. 4º
Será concedido incentivo pecuniário aos servidores efetivos ou estáveis, que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária até 31 de dezembro de 2024, que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no prazo a ser estipulado em Ato de Mesa, a ser pago em parcela única, no valor correspondente a 06 (seis) vezes a remuneração bruta mensal.
§ 1º
Considerar-se-á como remuneração mensal dos servidores efetivos ou estáveis, para cálculo do incentivo pecuniário referido no "caput" deste artigo, a base de contribuição previdenciária da referência outubro de 2024, observado o limite imposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
§ 2º
O incentivo pecuniário de que trata este artigo tem natureza indenizatória e não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, assim como não compõe base cálculo para qualquer outro fim.
Art. 5º
O pagamento da indenização referida no artigo 4º desta lei complementar será feito em parcela única, e fica condicionado ao deferimento da aposentadoria, e à respectiva publicação do ato de aposentação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º
O incentivo pecuniário de que trata o artigo 4º tem caráter indenizatório e sobre tal não incide Imposto de Renda – IR, contribuição previdenciária ou assistencial.
§ 2º
Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização.
§ 3º
Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores porventura tenham com a ALESP.
§ 4º
O pagamento da indenização fica condicionado à disponibilidade orçamentária, cujas regras de preferência serão disciplinadas por Ato de Mesa.
Art. 6º
Após o pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI e de seu deferimento, os servidores deverão protocolar o requerimento do afastamento de suas atividades e de sua aposentadoria, conforme prazo estabelecido em Ato de Mesa.
Parágrafo único
- A protocolização dos requerimentos de afastamento e aposentadoria em momento diverso do indicado em Ato de Mesa, ou a desistência do respectivo requerimento, ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e aos benefícios dele advindos.
Art. 7º
A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada- PAI implica:
I
permanência no exercício e cumprimento integral das funções inerentes ao cargo até a data de publicação do ato de aposentadoria, observado o disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo;
II
irreversibilidade da aposentadoria, se concedida;
III
impossibilidade de nomeação e posse em cargo de provimento exclusivamente em comissão na ALESP, pelo período de 4 (quatro) anos, contados da data da publicação do ato de aposentadoria.
Parágrafo único
- A adesão ao Programa não retira dos servidores o direito à participação nos processos de promoção na carreira enquanto na atividade, que, entretanto, não influenciarão no cálculo da indenização disposta no artigo 4º desta lei complementar.
Art. 8º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º
Ato da Mesa regulamentará a execução do disposto nesta lei complementar.
Art. 10º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.