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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.418 de 26 de dezembro de 2024

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Art. 7º

A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada- PAI implica:

I

permanência no exercício e cumprimento integral das funções inerentes ao cargo até a data de publicação do ato de aposentadoria, observado o disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo;

II

irreversibilidade da aposentadoria, se concedida;

III

impossibilidade de nomeação e posse em cargo de provimento exclusivamente em comissão na ALESP, pelo período de 4 (quatro) anos, contados da data da publicação do ato de aposentadoria.

Parágrafo único

- A adesão ao Programa não retira dos servidores o direito à participação nos processos de promoção na carreira enquanto na atividade, que, entretanto, não influenciarão no cálculo da indenização disposta no artigo 4º desta lei complementar.

Art. 7º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.418 /2024