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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.418 de 26 de dezembro de 2024

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Art. 7º

A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada- PAI implica:

I

permanência no exercício e cumprimento integral das funções inerentes ao cargo até a data de publicação do ato de aposentadoria, observado o disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo;

II

irreversibilidade da aposentadoria, se concedida;

III

impossibilidade de nomeação e posse em cargo de provimento exclusivamente em comissão na ALESP, pelo período de 4 (quatro) anos, contados da data da publicação do ato de aposentadoria.

Parágrafo único

- A adesão ao Programa não retira dos servidores o direito à participação nos processos de promoção na carreira enquanto na atividade, que, entretanto, não influenciarão no cálculo da indenização disposta no artigo 4º desta lei complementar.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.418 /2024