Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.418 de 26 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Após o pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI e de seu deferimento, os servidores deverão protocolar o requerimento do afastamento de suas atividades e de sua aposentadoria, conforme prazo estabelecido em Ato de Mesa.

Parágrafo único

- A protocolização dos requerimentos de afastamento e aposentadoria em momento diverso do indicado em Ato de Mesa, ou a desistência do respectivo requerimento, ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e aos benefícios dele advindos.