Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.418 de 26 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Após o pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI e de seu deferimento, os servidores deverão protocolar o requerimento do afastamento de suas atividades e de sua aposentadoria, conforme prazo estabelecido em Ato de Mesa.
Parágrafo único
- A protocolização dos requerimentos de afastamento e aposentadoria em momento diverso do indicado em Ato de Mesa, ou a desistência do respectivo requerimento, ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e aos benefícios dele advindos.