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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.418 de 26 de dezembro de 2024

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Art. 6º

Após o pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI e de seu deferimento, os servidores deverão protocolar o requerimento do afastamento de suas atividades e de sua aposentadoria, conforme prazo estabelecido em Ato de Mesa.

Parágrafo único

- A protocolização dos requerimentos de afastamento e aposentadoria em momento diverso do indicado em Ato de Mesa, ou a desistência do respectivo requerimento, ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e aos benefícios dele advindos.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.418 /2024