Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.418 de 26 de Dezembro de 2024
Art. 4º
Será concedido incentivo pecuniário aos servidores efetivos ou estáveis, que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária até 31 de dezembro de 2024, que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no prazo a ser estipulado em Ato de Mesa, a ser pago em parcela única, no valor correspondente a 06 (seis) vezes a remuneração bruta mensal.
§ 1º
Considerar-se-á como remuneração mensal dos servidores efetivos ou estáveis, para cálculo do incentivo pecuniário referido no "caput" deste artigo, a base de contribuição previdenciária da referência outubro de 2024, observado o limite imposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
§ 2º
O incentivo pecuniário de que trata este artigo tem natureza indenizatória e não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, assim como não compõe base cálculo para qualquer outro fim.