Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.418 de 26 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será concedido incentivo pecuniário aos servidores efetivos ou estáveis, que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária até 31 de dezembro de 2024, que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no prazo a ser estipulado em Ato de Mesa, a ser pago em parcela única, no valor correspondente a 06 (seis) vezes a remuneração bruta mensal.
§ 1º
Considerar-se-á como remuneração mensal dos servidores efetivos ou estáveis, para cálculo do incentivo pecuniário referido no "caput" deste artigo, a base de contribuição previdenciária da referência outubro de 2024, observado o limite imposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
§ 2º
O incentivo pecuniário de que trata este artigo tem natureza indenizatória e não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, assim como não compõe base cálculo para qualquer outro fim.