Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.418 de 26 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pagamento da indenização referida no artigo 4º desta lei complementar será feito em parcela única, e fica condicionado ao deferimento da aposentadoria, e à respectiva publicação do ato de aposentação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º
O incentivo pecuniário de que trata o artigo 4º tem caráter indenizatório e sobre tal não incide Imposto de Renda – IR, contribuição previdenciária ou assistencial.
§ 2º
Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização.
§ 3º
Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores porventura tenham com a ALESP.
§ 4º
O pagamento da indenização fica condicionado à disponibilidade orçamentária, cujas regras de preferência serão disciplinadas por Ato de Mesa.