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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.418 de 26 de dezembro de 2024

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Art. 5º

O pagamento da indenização referida no artigo 4º desta lei complementar será feito em parcela única, e fica condicionado ao deferimento da aposentadoria, e à respectiva publicação do ato de aposentação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º

O incentivo pecuniário de que trata o artigo 4º tem caráter indenizatório e sobre tal não incide Imposto de Renda – IR, contribuição previdenciária ou assistencial.

§ 2º

Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização.

§ 3º

Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores porventura tenham com a ALESP.

§ 4º

O pagamento da indenização fica condicionado à disponibilidade orçamentária, cujas regras de preferência serão disciplinadas por Ato de Mesa.

Art. 5º, §4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.418 /2024