Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.418 de 26 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada- PAI implica:
I
permanência no exercício e cumprimento integral das funções inerentes ao cargo até a data de publicação do ato de aposentadoria, observado o disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo;
II
irreversibilidade da aposentadoria, se concedida;
III
impossibilidade de nomeação e posse em cargo de provimento exclusivamente em comissão na ALESP, pelo período de 4 (quatro) anos, contados da data da publicação do ato de aposentadoria.
Parágrafo único
- A adesão ao Programa não retira dos servidores o direito à participação nos processos de promoção na carreira enquanto na atividade, que, entretanto, não influenciarão no cálculo da indenização disposta no artigo 4º desta lei complementar.