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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.418 de 26 de dezembro de 2024

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Art. 3º

Não poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI:

I

servidores com menos de 20 (vinte) anos completos de tempo de efetivo exercício público, na data de sua adesão;

II

servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estejam a menos de 12 (doze) meses da data em que completam a idade para aposentadoria compulsória ou se enquadrem na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente;

III

servidores que tenham sido condenados administrativamente à pena disciplinar, ou judicialmente, em processo criminal ou por improbidade administrativa, nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta lei complementar.

§ 1º

Nos casos de contratação de treinamento com ônus para a Alesp, ou participação no Plano de Apoio ao Desenvolvimento Educacional, que implique em prazo mínimo de permanência, o servidor poderá aderir ao Programa, desde que restitua o valor recebido a título do benefício, proporcionalmente ao período restante.

§ 2º

Os servidores que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial poderão aderir ao Programa, condicionado o deferimento do respectivo pedido ao arquivamento ou absolvição do respectivo processo.

§ 3º

Na contagem do tempo de efetivo exercício, considerar-se-á, como ano integral, a fração superior a 6 (seis) meses.

Art. 3º, §1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.418 /2024